Lei 10.180/2001 - Artigo 34

Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)

Lei 10.180/2001 - Artigo 34

Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)