Art. 3º. As Secretarias Executivas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), ficam autorizadas a estabelecer faixas de prioridade e correspondentes tetos, para feito de participação de recursos oriundos dos incentivos fiscais, em relação a projetos que lhes sejam submetidos à aprovação.