Decreto-Lei 1.307/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto nos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971 que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto de Renda devido.

Ano base de 1974 - quarenta e cinco por cento;

Ano base de 1975 - quarenta por cento;

Ano base de 1976 - trinta e cinco por cento;

Ano base de 1977 - trinta por cento;

Ano base de 1978 e seguintes - vinte e cinco por cento.

§ 1º - A taxa de participação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda nos projetos de que trata este artigo, aprovados a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a cinquenta por cento do respectivo montante de inversões totais, ressalvados os casos de projetos integrantes de programas plurianuais que já estivessem em processamento em 31 de dezembro de 1973.

§ 2º - O regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1974 fixará os termos, limites e condições do que se considera projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento em 31 de dezembro de 1973.

Decreto-Lei 1.307/1974 - Artigo 4

Art. 4º. Sem prejuízo do disposto nos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 e 1.179, de 6 de julho de 1971 que instituíram respectivamente, o PIN e o PROTERRA, as opções para aplicação de recursos oriundos de incentivos fiscais em projetos de florestamento ou reflorestamento, fora das áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, não poderão a partir do ano base de 1974, exercício financeiro de 1975, inclusive, ultrapassar os seguintes percentuais do Imposto de Renda devido.

Ano base de 1974 - quarenta e cinco por cento;

Ano base de 1975 - quarenta por cento;

Ano base de 1976 - trinta e cinco por cento;

Ano base de 1977 - trinta por cento;

Ano base de 1978 e seguintes - vinte e cinco por cento.

§ 1º - A taxa de participação dos recursos oriundos dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda nos projetos de que trata este artigo, aprovados a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior a cinquenta por cento do respectivo montante de inversões totais, ressalvados os casos de projetos integrantes de programas plurianuais que já estivessem em processamento em 31 de dezembro de 1973.

§ 2º - O regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1974 fixará os termos, limites e condições do que se considera projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento em 31 de dezembro de 1973.