Art. 1º. O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...............
...............
§ 4º - A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido;
II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória." (NR)