Lei 3.777/1960 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da quantia constante desta lei será feito à Sociedade Brasileira de Cardiologia, com sede nesta Capital.

Lei 3.777/1960 - Artigo 2

Art. 2º. O pagamento da quantia constante desta lei será feito à Sociedade Brasileira de Cardiologia, com sede nesta Capital.