Lei 14.981/2024 - Artigo 16

Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

I - mediante justificativa;

II - desde que haja a concordância do contratado;

III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e

IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.

Lei 14.981/2024 - Artigo 16

Art. 16. Os contratos em execução na data de publicação do ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º poderão ser alterados para enfrentamento das situações de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei:

I - mediante justificativa;

II - desde que haja a concordância do contratado;

III - em percentual superior aos limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), limitado o acréscimo a 100% (cem por cento) do valor inicialmente pactuado; e

IV - desde que não transfigure o objeto da contratação.