Art. 21. Fica a União, por meio do Ministério da Fazenda, autorizada a contratar, mediante dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados em medidas adotadas pelos entes afetados para o enfrentamento e a mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em parte ou na integralidade do território nacional.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput consistirão em atividades excepcionais e não inerentes às atividades das categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, para auxiliar no planejamento e no monitoramento de ações relacionadas à supervisão dos recursos relativos às medidas de que trata o caput deste artigo.