Lei 14.981/2024 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO


Art. 5º. Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;

III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.

Lei 14.981/2024 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO


Art. 5º. Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;

III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.