CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º. Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:
I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei;
II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;
III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e
IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.