Lei 14.981/2024 - Artigo 10

Art. 10. Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preços formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa.

Lei 14.981/2024 - Artigo 10

Art. 10. Fica permitida a participação de outros órgãos ou entidades nas atas de registro de preços formuladas com fundamento no disposto no § 3º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive em relação às obras e aos serviços de engenharia, mantida a obrigação de indicação do valor máximo da despesa.