CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º. Na aquisição de bens e na contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e de serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive por apenas um órgão ou entidade.