Art. 15. Os contratos firmados com fundamento nesta Lei terão prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º - Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos.
§ 2º - O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei.
§ 1º - Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos.
§ 2º - O disposto no art. 111 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei.