CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O disposto nesta Lei será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma do art. 15 desta Lei.