Lei 14.017/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.

§ 1º - O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2º - O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Lei 14.017/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e deverá ser paga mensalmente desde a data de publicação desta Lei, em 3 (três) parcelas sucessivas.

§ 1º - O benefício referido no caput deste artigo também será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2º - O benefício referido no caput deste artigo será prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.