Lei 14.017/2020 - Artigo 14-E

Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

II - até 31 de julho de 2023, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União. (Redação dada pela Lei nº 14.529, de 2023)

Lei 14.017/2020 - Artigo 14-E

Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas: (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 14.150, de 2021)

II - até 31 de julho de 2023, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União. (Redação dada pela Lei nº 14.529, de 2023)