Decreto 5.098/2004 - Artigo 5

Art. 5º. A CN - P2R2 terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Meio Ambiente, que a coordenará;

b) da Integração Nacional;

c) da Saúde;

d) de Minas e Energia;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) do Trabalho e Emprego;

g) dos Transportes; e

h) da Justiça;

II - cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:

a) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

b) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

III - dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º - A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.

Decreto 5.098/2004 - Artigo 5

Art. 5º. A CN - P2R2 terá a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) do Meio Ambiente, que a coordenará;

b) da Integração Nacional;

c) da Saúde;

d) de Minas e Energia;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) do Trabalho e Emprego;

g) dos Transportes; e

h) da Justiça;

II - cinco representantes de cada instituição a seguir indicada:

a) Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e

b) Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

III - dois representantes de organizações não-governamentais e do setor privado.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e instituições representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso III, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos segmentos representados.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos I a III, e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4º - A CN - P2R2 contará com uma secretaria-executiva e poderá constituir grupos de apoio a emergências e de preparação a resposta, bem assim comitês técnicos para finalidades específicas.