Art. 3º. Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação.
Lei 2.130/1953 - Artigo 3
Art. 3º. Ao associado que necessitar de exames especializados, e que demandem mais de 15 (quinze) días, para confirmação de diagnóstico, será paga a metade da pensão devida, até que se regularize a situação.