Art. 2º. Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o associado obtém da instituição o afastamento do trabalho, deverá ser entregue o laudo médico, a fim de que possa receber o auxílio-enfermidade que lhe é devido.
Lei 2.130/1953 - Artigo 2
Art. 2º. Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o associado obtém da instituição o afastamento do trabalho, deverá ser entregue o laudo médico, a fim de que possa receber o auxílio-enfermidade que lhe é devido.