Lei 2.130/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É vedado às instituições de previdência social reterem por mais de 15 (quinze) dias o auxílio-enfermidade devido ao associado afastado do trabalho por motivo de enfermidade.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeitará as instituições de previdência social ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o auxílio-enfermidade a que tiver direito o associado, acréscimo êsse que será descontado do funcionário responsável pelo atraso.

Lei 2.130/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É vedado às instituições de previdência social reterem por mais de 15 (quinze) dias o auxílio-enfermidade devido ao associado afastado do trabalho por motivo de enfermidade.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeitará as instituições de previdência social ao pagamento do acréscimo de 20% (vinte por cento) sôbre o auxílio-enfermidade a que tiver direito o associado, acréscimo êsse que será descontado do funcionário responsável pelo atraso.