Art. 2º. O crédito de que trata o art. 1º desta Lei será entregue em duas parcelas, a primeira no exercício de 1951, a segunda no exercício de 1952.
Art. 2º. O crédito de que trata o art. 1º desta Lei será entregue em duas parcelas, a primeira no exercício de 1951, a segunda no exercício de 1952.