Art. 97. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDAED, os servidores pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 84 e do art. 85 desta Lei, continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei.