Lei 15.367/2026 - Artigo 115

Art. 115. O Ministério da Cultura terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos do art. 1º-H da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Lei 15.367/2026 - Artigo 115

Art. 115. O Ministério da Cultura terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos do art. 1º-H da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.