Art. 15. O pagamento da GDATE observará o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, com a seguinte distribuição:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - Para o pagamento da GDATE, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATE serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 1º - Para o pagamento da GDATE, será considerada a avaliação institucional:
I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;
II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATE serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.