CAPÍTULO XXVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114. O disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos vagos destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de publicação desta Lei, mantido o cargo estabelecido em edital do certame.