Lei 15.367/2026 - Artigo 40

Art. 40. O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.

Parágrafo único. No regime de turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Lei 15.367/2026 - Artigo 40

Art. 40. O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.

Parágrafo único. No regime de turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.