Lei 15.367/2026 - Artigo 50

CAPÍTULO XVIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 50. Ficam transformadas 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Gratificadas (FG), de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, em 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Comissionadas Executivas (FCE), instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XX desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.

Lei 15.367/2026 - Artigo 50

CAPÍTULO XVIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 50. Ficam transformadas 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Gratificadas (FG), de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, em 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Comissionadas Executivas (FCE), instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XX desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.