CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Seção I
Disposições Gerais
DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º. Fica criada a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, composta do cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), de nível superior, de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para exercer atribuições de atuação técnico-administrativa e de suporte especializado no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - O cargo de ATE é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou a habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.
§ 2º - As especialidades para o cargo de ATE serão definidas em regulamento.
§ 3º - A jornada de trabalho do cargo de ATE é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 4º - O cargo de ATE é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.