Art. 64. O ocupante de cargo integrante do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança fará jus à GDASP da seguinte forma:
I - os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
I - os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.