CAPÍTULO XIV
DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL
DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 43. Os exames médico-periciais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme ato editado pelo Poder Executivo federal, sendo essa faculdade extensível aos exames médico-periciais realizados no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.