Art. 19. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores de que trata o art. 6º desta Lei, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDATE.