CAPÍTULO XXIV
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (PECMEC)
Seção I
Disposições Gerais
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (PECMEC)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84. Fica criado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação em 31 de outubro de 2025 ou que venham a ser redistribuídos para o referido quadro de pessoal, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 24 de outubro de 2025.
§ 1º - Os cargos do PECMEC são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIV desta Lei.
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público serão enquadrados no PECMEC, mantidas as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo XXV desta Lei.
§ 3º - O enquadramento a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 4º - Os cargos de níveis superior e intermediário de que trata o caput deste artigo que estiverem vagos na data de entrada em vigor desta Lei serão transformados, respectivamente, em cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com as respectivas denominações.
§ 5º - Os concursos públicos para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo vigentes na data de publicação desta Lei são válidos para ingresso no PECMEC, mantidas as denominações, as atribuições e os requisitos de formação profissional.
§ 6º - Os cargos vagos de nível superior de que trata o Anexo XXVI desta Lei, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.
§ 7º - Os cargos vagos de nível intermediário, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados em cargo de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 8º - O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica:
I - aos cargos vagos que estejam destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo; e
II - aos cargos de que trata o inciso I deste parágrafo que forem providos e vierem a vagar durante a validade do concurso público.
§ 9º - O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se aos cargos de que tratam os incisos I e II do § 8º deste artigo que não estiverem providos ao término da validade do concurso.
§ 10 - Os cargos de nível auxiliar pertencentes ao PECMEC ficarão extintos quando vierem a vagar.
§ 11 - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de VPNI, de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 12 - O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para realizar o enquadramento dos servidores que comporão o PECMEC, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 13 - O disposto no caput e no § 2º deste artigo não se aplica aos cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, observados os termos do art. 55 desta Lei.