Lei 15.367/2026 - Artigo 120

Art. 120. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...............

...............

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

..............." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

§ 3º - ...............

...............

III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:

..............." (NR)

Lei 15.367/2026 - Artigo 120

Art. 120. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...............

...............

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

..............." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

§ 3º - ...............

...............

III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:

..............." (NR)