Art. 120. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...............
...............
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
..............." (NR)
"Art. 14. ...............
...............
§ 3º - ...............
...............
III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
..............." (NR)