Lei 15.367/2026 - Artigo 85

Art. 85. Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar de que trata o art. 84 não enquadrados no PECMEC comporão o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, ressalvados os ocupantes dos cargos de que trata o § 13 do art. 84 desta Lei, e permanecerão nos planos de cargos a que pertencem.

§ 1º - Os cargos de níveis superior e intermediário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando vierem a vagar, serão transformados, respectivamente, nos cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com:

I - o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 84 desta Lei; e

II - as respectivas denominações e atribuições, quando não abrangidas pelas disposições do inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 53 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016.

§ 2º - O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para implementar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, conforme o disposto no caput deste artigo.

Lei 15.367/2026 - Artigo 85

Art. 85. Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar de que trata o art. 84 não enquadrados no PECMEC comporão o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, ressalvados os ocupantes dos cargos de que trata o § 13 do art. 84 desta Lei, e permanecerão nos planos de cargos a que pertencem.

§ 1º - Os cargos de níveis superior e intermediário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando vierem a vagar, serão transformados, respectivamente, nos cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com:

I - o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 84 desta Lei; e

II - as respectivas denominações e atribuições, quando não abrangidas pelas disposições do inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 53 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016.

§ 2º - O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para implementar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, conforme o disposto no caput deste artigo.