Lei 15.367/2026 - Artigo 87

Art. 87. Aos servidores enquadrados no PECMEC na forma do § 2º do art. 84 ocupantes dos cargos de Administrador, Arquivista, Bibliotecário, Contador, Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, e aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, será facultada manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a carreira, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 6º, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação, na forma do termo de opção constante no Anexo XXXI desta Lei.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na data de entrada em vigor desta Lei, estender-se-á até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento, com efeitos a partir da data da opção.

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que não formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e com a percepção dos seus vencimentos e vantagens, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

Lei 15.367/2026 - Artigo 87

Art. 87. Aos servidores enquadrados no PECMEC na forma do § 2º do art. 84 ocupantes dos cargos de Administrador, Arquivista, Bibliotecário, Contador, Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, e aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, será facultada manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a carreira, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 6º, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação, na forma do termo de opção constante no Anexo XXXI desta Lei.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na data de entrada em vigor desta Lei, estender-se-á até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento, com efeitos a partir da data da opção.

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que não formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e com a percepção dos seus vencimentos e vantagens, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.