Lei 15.367/2026 - Artigo 74

Seção I
Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI)


Art. 74. O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º - O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º - O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.

Lei 15.367/2026 - Artigo 74

Seção I
Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI)


Art. 74. O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º - O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º - O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.