Art. 5º. São atribuições gerais do cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.
Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.