CAPÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. As transformações de cargos a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei serão realizadas sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.