Lei 15.367/2026 - Artigo 63

Art. 63. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, os servidores continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de publicação desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDASP.

Lei 15.367/2026 - Artigo 63

Art. 63. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, os servidores continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de publicação desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDASP.