Lei 15.367/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.

Lei 15.367/2026 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.