Lei 15.367/2026 - Artigo 53

Art. 53. É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante.

Lei 15.367/2026 - Artigo 53

Art. 53. É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante.