Lei 15.367/2026 - Artigo 13

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Lei 15.367/2026 - Artigo 13

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.