Lei 15.367/2026 - Artigo 62

Art. 62. Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, o servidor de cargo efetivo que faça jus à GDASP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.

Lei 15.367/2026 - Artigo 62

Art. 62. Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, o servidor de cargo efetivo que faça jus à GDASP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.