Lei 15.367/2026 - Artigo 88

Seção II
Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação


Art. 88. O desenvolvimento dos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em decorrência de fatores como:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.

§ 1º - O interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do servidor no cargo.

§ 2º - Para os servidores de que tratam o § 2º do art. 84 e o art. 85 desta Lei, o interstício será contado a partir da data da última progressão funcional ou promoção.

Lei 15.367/2026 - Artigo 88

Seção II
Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação


Art. 88. O desenvolvimento dos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em decorrência de fatores como:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.

§ 1º - O interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do servidor no cargo.

§ 2º - Para os servidores de que tratam o § 2º do art. 84 e o art. 85 desta Lei, o interstício será contado a partir da data da última progressão funcional ou promoção.