Lei 15.367/2026 - Artigo 93

Art. 93. A GDAED será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, a qual será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAED serão calculados pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto da GDAED constante do Anexo XXVIII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que estiver posicionado o servidor.

Lei 15.367/2026 - Artigo 93

Art. 93. A GDAED será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, a qual será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAED serão calculados pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto da GDAED constante do Anexo XXVIII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que estiver posicionado o servidor.