Art. 106. Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do art. 105 desta Lei.
Lei 15.367/2026 - Artigo 106
Art. 106. Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do art. 105 desta Lei.