CAPÍTULO V
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 25. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............
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§ 10 - Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 11 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.
§ 12 - A transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
§ 13 - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço." (NR)
"Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura."
"Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação."
"Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições."
"Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas."
"Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições."
"Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento."
"Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura."
"Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º - São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e
II - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.
§ 2º - O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente." (NR)