Lei 15.367/2026 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS


Art. 30. Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2026, a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA), no âmbito do Poder Executivo federal.

Lei 15.367/2026 - Artigo 30

CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS


Art. 30. Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2026, a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA), no âmbito do Poder Executivo federal.