Art. 112. Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de docente e de Técnico-Administrativo em Educação integrantes do quadro de pessoal do Instituto Federal da Paraíba que, em decorrência do desmembramento de que trata esta Lei, tiverem sua lotação vinculada ao Instituto Federal do Sertão Paraibano, fica assegurado, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação do ato de instituição da nova autarquia, o direito à remoção, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º - A remoção de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios de remoção já definidos no âmbito do Instituto Federal da Paraíba, bem como àqueles que vierem a ser regulamentados no âmbito das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
§ 2º - O exercício do direito previsto neste artigo não se confunde com redistribuição, vedada sua conversão automática em alteração de cargo ou de quadro de pessoal.
§ 1º - A remoção de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios de remoção já definidos no âmbito do Instituto Federal da Paraíba, bem como àqueles que vierem a ser regulamentados no âmbito das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
§ 2º - O exercício do direito previsto neste artigo não se confunde com redistribuição, vedada sua conversão automática em alteração de cargo ou de quadro de pessoal.