Art. 57. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), devida aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas hipóteses referidas no art. 68 desta Lei.
Parágrafo único. A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Parágrafo único. A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.