Art. 116. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização de que trata o caput e o § 2º do art. 1º-D da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002.