Lei 15.367/2026 - Artigo 7

Art. 7º. O enquadramento de que trata o art. 6º desta Lei e a percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerão automaticamente, salvo manifestação contrária irretratável do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei, com efeitos retroativos à data do enquadramento automático.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento.

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

§ 3º - O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei.

Lei 15.367/2026 - Artigo 7

Art. 7º. O enquadramento de que trata o art. 6º desta Lei e a percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerão automaticamente, salvo manifestação contrária irretratável do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei, com efeitos retroativos à data do enquadramento automático.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento.

§ 2º - O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

§ 3º - O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei.